sexta-feira, 19 de setembro de 2014

Transporte e alimentação de eleitores da zona rural só podem ser fornecidos pela Justiça Eleitoral.



 O Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965) proíbe a instalação de seções eleitorais em fazendas, sítios ou qualquer propriedade rural privada, mesmo existindo no local prédio público. 

Além disso, partidos políticos e candidatos são proibidos de fornecer alimentação e transporte a eleitores no dia do pleito, seja na cidade ou no campo.

No entanto, para não privar o eleitor que reside nessas localidades do exercício do voto no dia da eleição, a Lei nº 6.091/1974 – regulamentada pela Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) nº 9.641 – passou a prever o fornecimento de transporte e alimentação a eleitores em zonas rurais.

Este sábado (20), 15 dias antes do pleito, é o prazo para que a Justiça Eleitoral requisite, dos órgãos da administração direta ou indireta da União, no âmbito de todos os entes federativos, funcionários e instalações destinados a este fim. 

Também é o último dia para que seja divulgado o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte dos votantes, tanto no primeiro quanto em um eventual segundo turno de votação.


LIQUIGÁS



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