A partir deste sábado (6), de acordo com
a legislação eleitoral, as emissoras de rádio e televisão não poderão
transmitir em programação normal ou noticiário, ainda que sob a forma de
entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou de
qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que
seja possível identificar o entrevistado ou que haja manipulação de
dados.
A Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97) e a
Resolução nº 23.457/2015 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) também
vedam às emissoras veicular propaganda política ou difundir opinião
favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, seus órgãos ou
representantes, além de tratamento privilegiado a candidato, partido ou
coligação.
Outra proibição é veicular ou divulgar,
mesmo que dissimuladamente, filmes, novelas, minisséries ou qualquer
outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político,
exceto programas jornalísticos ou debates políticos.
A legislação também proíbe a divulgação
de nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção,
ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do
candidato ou com a variação nominal por ele adotada.
Sendo o nome do
programa o mesmo que o do candidato, fica proibida a sua divulgação, sob
pena de cancelamento do respectivo registro.
Os crimes na área eleitoral também são
de ação penal pública. Desta forma, apenas o Ministério Público está
autorizado a oferecer denúncia ao Judiciário por crime eleitoral.
Os
crimes eleitorais e as respectivas penas estão previstos nos artigos 289
a 364 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965).
Os artigos 355 a 364 do
Código Eleitoral definem como é o processo das infrações.
postado por cicero luis

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