A Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997)
não mais prevê a possibilidade de doações de pessoas jurídicas para as
campanhas eleitorais.
A mudança foi introduzida pela mais recente
Reforma Eleitoral (Lei nº 13.165/1995), que ratificou a decisão do
Supremo Tribunal Federal, na análise da Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 4650, de declarar inconstitucionais os
dispositivos legais que autorizavam esse tipo de contribuição.
Segundo a legislação, nas Eleições
Municipais 2016, os recursos destinados às campanhas eleitorais somente
serão admitidos quando provenientes de: recursos próprios dos
candidatos; doações financeiras ou estimáveis em dinheiro de pessoas
físicas; doações de outros partidos e de outros candidatos;
comercialização de bens e/ou serviços ou promoção de eventos de
arrecadação realizados diretamente pelo candidato ou pelo partido; e
receitas decorrentes da aplicação financeira dos recursos de campanha.
Também serão aceitas doações originadas
de recursos próprios das agremiações partidárias, desde que seja
identificada a sua origem e que sejam provenientes: do Fundo Partidário;
de doações de pessoas físicas efetuadas aos partidos políticos; de
contribuição dos seus filiados; e da comercialização de bens, serviços
ou promoção de eventos de arrecadação.
A legislação ainda estabelece que, nas
campanhas eleitorais, as legendas partidárias não poderão transferir
para o candidato ou utilizar, direta ou indiretamente, recursos que
tenham sido doados por pessoas jurídicas, ainda que em anos anteriores.
Essa proibição também foi fixada pelo STF no julgamento da ADI nº 4650.
postado por cicero luis

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