quarta-feira, 6 de agosto de 2014

Justiça condena 7 por sobre preço em construção de ponte em Natal

justiça

Inaugurada em 2007, Ponte Newton Navarro liga as zonas Leste e Norte.

Juiz federal ainda condenou quatro empresas por irregularidades.


Foto aérea mostra a ponte Newton Navarro, inaugurada em novembro de 2007. Edificação é considerada a mais alta ponte estaiada (suspensa por cabos) do país (Foto: Canindé Soares)
        Foto aérea mostra a ponte Newton Navarro, inaugurada em novembro de 2007 

 A Justiça Federal do Rio Grande do Norte condenou sete pessoas e quatro empresas por improbidade administrativa na construção da Ponte Newton Navarro, que liga as zonas Leste e Norte de Natal

A denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal apontou superfaturamento e irregularidades no processo licitatório da obra. 

O juiz federal Janilson Bezerra de Siqueira, titular da 4ª Vara Federal, julgou parcialmente procedente as acusações. 

Entre os condenados está o deputado estadual Gustavo Carvalho, que na época exercia o cargo de secretário estadual de Infraestrutura.


Na sentença, o juiz considerou excessiva a exigência de qualificação técnica dos licitantes com restrição à competitividade. 

A sentença afirma que as exigências inviabilizavam a participação de outras empresas, em distorção ao ambiente competitivo e ao interesse público.

O magistrado também chamou atenção para alguns aspectos obscuros nas etapas da obra, em especial quanto à subcontratação: 

“Ora, se a Administração já sabia, desde o início, que permitiria a subcontratação de partes da obra, em especial do estaiamento, um dos responsáveis pela elevação do grau de complexidade do empreendimento, por que não reduziu o nível de exigência técnica dos licitantes? E mais: porque não possibilitou, em caso de consórcio, que as empresas somassem suas qualificações técnicas para atender aos requisitos da pré-qualificação do certame?”, escreveu o magistrado.

O juiz destacou ainda que o relatório da Controladoria Geral da União mostrou sobrepreço/superfaturamento em produtos comuns a obras. 

A defesa dos acusados alegou que o preço diferenciado ocorria em material específico daquela construção. 

“A CGU demonstrou, em seu relatório de auditoria, que os itens utilizados como referência de preço de mercado dessas fontes referiam-se, basicamente, ao fornecimento de material (aço e concreto), ao lançamento de concreto e à execução de estacas tipo hélice, que não trazem nenhuma característica especial vinculada ao tipo de obra e que possa majorar seu custo”, diz a sentença.

Outra ilegalidade foi o fato de que o projeto básico não tinha uma planilha com o detalhamento de todos os custos.

“A necessidade de constar do orçamento básico o conjunto de elementos em nível de precisão adequado para caracterizar a obra ou serviço que possibilitem a avaliação do custo da obra é essencial à transparência dos custos dos serviços e à efetividade da isonomia e competitividade”, escreveu o juiz federal na sentença.

O juiz federal também entendeu que o consórcio vencedor da licitação utilizou-se de taxa de BDI (Bonificação e Despesas Indiretas) - onde se engloba lucro, impostos e despesas indiretas da obra - superestimada, e ainda adotou percentuais diferentes para o cálculo do pagamento da mão-de-obra.

“O percentual aplicado pelo consórcio vencedor sobre a mão-de-obra a título de encargos sociais de 135% mostrou-se superior àquele apurado por ambos os laudos técnicos (124,60% e 122,70%), deles se distanciando em 10,40% e 12,30%, respectivamente, levando à necessária conclusão de excesso”, avaliou o magistrado.

Para ele, estão evidenciados nos autos o dolo e a improbidade praticados pelos membros da Comissão Especial de Licitação juntamente com o então secretário de Infraestrutura do Governo do Estado do Rio Grande do Norte, Gustavo Henrique Lima de Carvalho. que obstacularam a participação de outras empresas no certame licitatório.

“O laudo de Exame em Obra de Engenharia n.º 366/09, confeccionado pelo Instituto Nacional de Criminalística da Polícia Federal no interesse do Inquérito Policial n.º 046/2008, que apurou as irregularidades na esfera criminal, corrobora a ocorrência de restrição à competitividade, em resposta ao quesito transcrito”, frisou o juiz federal.



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