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Inaugurada em 2007, Ponte Newton Navarro liga as zonas Leste e Norte.
Juiz federal ainda condenou quatro empresas por irregularidades.
Foto aérea mostra a ponte Newton Navarro, inaugurada em novembro de 2007
A Justiça Federal do Rio Grande do Norte
condenou sete pessoas e quatro empresas por improbidade administrativa
na construção da Ponte Newton Navarro, que liga as zonas Leste e Norte
de Natal.
A denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal apontou
superfaturamento e irregularidades no processo licitatório da obra.
O
juiz federal Janilson Bezerra de Siqueira, titular da 4ª Vara Federal,
julgou parcialmente procedente as acusações.
Entre os condenados está o
deputado estadual Gustavo Carvalho, que na época exercia o cargo de
secretário estadual de Infraestrutura.
Na sentença, o juiz considerou excessiva a exigência de qualificação
técnica dos licitantes com restrição à competitividade.
A sentença
afirma que as exigências inviabilizavam a participação de outras
empresas, em distorção ao ambiente competitivo e ao interesse público.
O magistrado também chamou atenção para alguns aspectos obscuros nas
etapas da obra, em especial quanto à subcontratação:
“Ora, se a
Administração já sabia, desde o início, que permitiria a subcontratação
de partes da obra, em especial do estaiamento, um dos responsáveis pela
elevação do grau de complexidade do empreendimento, por que não reduziu o
nível de exigência técnica dos licitantes? E mais: porque não
possibilitou, em caso de consórcio, que as empresas somassem suas
qualificações técnicas para atender aos requisitos da pré-qualificação
do certame?”, escreveu o magistrado.
O juiz destacou ainda que o relatório da Controladoria Geral da União
mostrou sobrepreço/superfaturamento em produtos comuns a obras.
A defesa
dos acusados alegou que o preço diferenciado ocorria em material
específico daquela construção.
“A CGU demonstrou, em seu relatório de
auditoria, que os itens utilizados como referência de preço de mercado
dessas fontes referiam-se, basicamente, ao fornecimento de material (aço
e concreto), ao lançamento de concreto e à execução de estacas tipo
hélice, que não trazem nenhuma característica especial vinculada ao tipo
de obra e que possa majorar seu custo”, diz a sentença.
Outra ilegalidade foi o fato de que o projeto básico não tinha uma
planilha com o detalhamento de todos os custos.
“A necessidade de
constar do orçamento básico o conjunto de elementos em nível de precisão
adequado para caracterizar a obra ou serviço que possibilitem a
avaliação do custo da obra é essencial à transparência dos custos dos
serviços e à efetividade da isonomia e competitividade”, escreveu o juiz
federal na sentença.
O juiz federal também entendeu que o consórcio vencedor da licitação
utilizou-se de taxa de BDI (Bonificação e Despesas Indiretas) - onde se
engloba lucro, impostos e despesas indiretas da obra - superestimada, e
ainda adotou percentuais diferentes para o cálculo do pagamento da
mão-de-obra.
“O percentual aplicado pelo consórcio vencedor sobre a mão-de-obra a
título de encargos sociais de 135% mostrou-se superior àquele apurado
por ambos os laudos técnicos (124,60% e 122,70%), deles se distanciando
em 10,40% e 12,30%, respectivamente, levando à necessária conclusão de
excesso”, avaliou o magistrado.
Para ele, estão evidenciados nos autos o dolo e a improbidade
praticados pelos membros da Comissão Especial de Licitação juntamente
com o então secretário de Infraestrutura do Governo do Estado do Rio
Grande do Norte, Gustavo Henrique Lima de Carvalho. que obstacularam a
participação de outras empresas no certame licitatório.
“O laudo de Exame em Obra de Engenharia n.º 366/09, confeccionado pelo
Instituto Nacional de Criminalística da Polícia Federal no interesse do
Inquérito Policial n.º 046/2008, que apurou as irregularidades na esfera
criminal, corrobora a ocorrência de restrição à competitividade, em
resposta ao quesito transcrito”, frisou o juiz federal.

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